Regime de bens: Saiba qual escolher antes do consórcio

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O consórcio é uma associação estabelecida entre duas pessoas, através do reconhecimento do governo, da religião ou da sociedade. Demais, é uma relação de intimidade que se dá pelo convívio rotineiro, em uma mesma habitação. O regime de bens é um conjunto de regras para a repartição do patrimônio dos cônjuges.

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Em nosso país são quatro os tipos de regime de consórcio: irmandade parcial de bens, irmandade universal de bens, participação final nos aquestos, e regime de separação totalidade. É importante que o parelha defina o seu tipo de regime antes de matrimoniar. Muitas vezes os cônjuges deixam a escolha para a última hora.

Vale ressaltar que o porvir do parelha está em jogo, portanto é necessário dar a devida influência ao regime de bens, de forma a prometer que ambos tenham seus direitos preservados em caso de uma eventual separação. É através dele que se estabelece as regras para a repartição de bens particulares existentes.

Esta partilha pode se dar antes do consórcio ou união, ou mesmo ao longo do matrimônio.O ideal é tratar do matéria no início da relação, para que as regras possam valer, garantindo os direitos do parelha sem maiores problemas. Veremos inferior mais detalhes sobre o regime de bens:

Sociedade Parcial de Bens

O regime de irmandade parcial de bens se dá pelo indumento de que o patrimônio totalidade adquirido durante o consórcio é dos cônjuges, sem levar em consideração quem pagou ou quem assinou os contratos de obtenção destes bens. No caso de divórcio, eles são divididos entre o parelha. Os bens anteriores ao consórcio são de cada uma das pessoas envolvidas.

Vale observar que a irmandade parcial de bens não dá recta a um dos cônjuges de receber em conjunto uma legado. Se houver um falecimento, a pessoa que sobreviver terá recta à metade dos bens, enquanto que a outra secção deverá ir para os herdeiros que podem ser filhos ou pais do falecido.

Sociedade Universal de Bens

A Sociedade Universal de Bens estabelece que não interessa qual pessoa adquiriu um patrimônio, mesmo antes da união. Todos os bens dispostos se tornam do parelha. No caso do divórcio, tanto o patrimônio anterior de cada um dos cônjuges, quanto os adquiridos depois do consórcio são divididos também entre eles.

Em relação à legado, o consorte sobrevivente receberá a sua metade do patrimônio adquirido pelo parelha, de conformidade com o regime de Sociedade Universal de Bens. O restante deles, a secção da pessoa falecida, deverá ir para seus herdeiros, que podem ser seus filhos ou pais.

Participação Final nos Aquestos

A Participação Final nos Aquestos estabelece que os cônjuges não compartilham o patrimônio durante o consórcio. É um regime pouco utilizado em nosso país. Neste caso, não é preciso que um dos membros autorize o outro a gozar do patrimônio, no entanto, cada um é possessor de seus bens.

No caso de um divórcio, há uma repartição dos bens adquiridos pelo parelha. Deve-se observar que o patrimônio doado, uma vez que um viatura, por exemplo, não entra nesta partilha no momento da separação. Em relação à legado, se não houver herdeiros vivos, o consorte sobrevivente tem recta ao patrimônio.

Regime de Separação Totalidade de Bens

No Regime de Separação Totalidade de Bens, não há uma notícia dos bens do parelha durante seu matrimônio. Desse modo, não interessa se jouve a obtenção do patrimônio antes ou durante o consórcio, ele pertence exclusivamente à pessoa que o comprou, ou seja, não há uma repartição entre os cônjuges.

Em uma situação de divórcio, cada membro do parelha ficará com o patrimônio adquirido pelo mesmo, antes ou durante o consórcio. No caso de falecimento de um dos cônjuges, a legado deverá permanecer com o sobrevivente, podendo ter uma repartição com os demais herdeiros do patrimônio.

Mudanças durante o consórcio

O parelha pode fazer algumas mudanças em seu regime de bens durante o matrimônio. Entretanto, é necessário entrar com uma ação judicial para tal. Neste caso, não se pode prejudicar  o outro consorte. O parelha deve estar de conformidade com as modificações, que deverá ser avaliada por um juiz. Em suma, esta decisão leva em média, tapume de 30 dias.

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