Fique de olho: CAIXA libera 16 tipos de saques

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Os trabalhadores brasileiros que exercem atividade com carteira assinada têm o recta de receberem o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Os trabalhadores brasileiros que exercem atividade com carteira assinada têm o recta de receberem o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O mercê se trata de depósitos mensais realizados pelos empregadores, que devem ser de 8% sobre o salário do seu funcionário.

Todavia, embora os valores sejam depositados nas contas dos trabalhadores, a quantia só pode ser resgatada em situações específicas. Portanto, confira aquém as situações em que o beneficiário pode realizar o saque do FGTS.

Saque rescisão

Essa modalidade é liberada quando o trabalhador é exonerado sem justa razão. O saque rescisão permite o resgate integral do valor disponível no FGTS, conforme o contrato de trabalho.

Saque natalício

Quando o trabalhador adere o saque aniversario ele recebe anualmente no mês em que nasceu uma parcela do saldo disponível em suas contas do Fundo de Garantia. No entanto, em caso de destituição sem justa razão, não será verosímil sacar os recursos de forma integral, sendo liberada exclusivamente a multa rescisória de 40% sobre o valor do FGTS.

Saque por aposentadoria

O jubilado pode ter chegada aos recursos do seu FGTS em algumas situações:

  • Caso se mantenha no mesmo tarefa de quando recebeu a licença o mercê, pode realizar saques mensais dos valores do FGTS;
  • Porém, se quiser trabalhar em outra empresa, só terá chegada integral ao FGTS caso seja exonerado sem justa razão.

Saque por doença grave

Em situação de acometimento de doença grave, tanto por secção do trabalhador ou de seu dependente, é verosímil sacar o saldo do FGTS para ajudar no tratamento. No entanto, é preciso se enquadrar nas seguintes doenças: cancro, HIV e doenças terminais.

Outras situações que permitem o saque do FGTS

  • Rescisão por negócio entre empregador e empregado;
  • Compra da vivenda própria;
  • Complemento do pagamento de imóvel comprado através de consórcio;
  • Complemento do pagamento de imóvel financiado (pelo SFH – Sistema Financeiro de Habitação);
  • Rescisão por término de contrato por prazo determinado;
  • Fechamento da empresa: vale em caso de extinção parcial ou totalidade da empresa ou estabelecimento;
  • Rescisão por culpa recíproca (empregador e empregado) ou por força maior (se a empresa é atingida por um incêndio ou enchente, por exemplo);
  • Desastres naturais, porquê enchentes ou vendavais;
  • Ser um trabalhador avulso, empregado através de uma entidade de classe, fica suspenso por período igual ou superior a 90 dias;
  • Para trabalhadores quem tem 70 anos ou mais;
  • Empregados que ficam três anos seguidos ou mais sem trabalhar com carteira assinada;
  • Falecimento do titular – os dependentes e herdeiros judicialmente reconhecidos, podem efetuar o saque.

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